Decisão TJSC

Processo: 5008621-53.2022.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 05 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6837093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008621-53.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO R. B. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de execução 5008621-53.2022.8.24.0011 e nos embargos à execução, tendo como exequente/embargado R. B. e executada/embargante J. C. A., em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por J. C. A. em face de R. B., nos quais a embargante sustenta a inexigibilidade dos cheques que instruem a execução, sob o argumento de que foram emitidos como parte de pagamento pela aquisição de um jet ski que jamais foi entregue, caracterizando desacordo comercial.

(TJSC; Processo nº 5008621-53.2022.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6837093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008621-53.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO R. B. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de execução 5008621-53.2022.8.24.0011 e nos embargos à execução, tendo como exequente/embargado R. B. e executada/embargante J. C. A., em curso perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que acolheu os embargos à execução e julgou extinta a execução, nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por J. C. A. em face de R. B., nos quais a embargante sustenta a inexigibilidade dos cheques que instruem a execução, sob o argumento de que foram emitidos como parte de pagamento pela aquisição de um jet ski que jamais foi entregue, caracterizando desacordo comercial. Alega, ainda, que os cheques foram sustados antes da circulação e que o embargado os recebeu posteriormente, com ciência da sustação, o que configuraria endosso póstumo e permitiria a oposição de exceções pessoais. O embargado, por sua vez, defende a autonomia e abstração dos títulos de crédito, sustentando que os cheques foram emitidos em seu favor, sem qualquer vício, e que a embargante não comprovou a alegada má-fé ou inexistência da obrigação. As partes apresentaram alegações finais e ficou dispensada a oitiva da testemunha cuja gravação restou perdida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de oposição de exceções pessoais em execução fundada em cheque, diante da alegação de endosso póstumo e má-fé do portador. A embargante apresentou documentação robusta que corrobora sua tese: 1. Prova Bancária: Sustação e Motivo Os dois cheques executados, de nº 000048 e 000049, foram emitidos por J. C. A. em favor de R. B., nos valores de R$ 8.000,00 cada, com datas de emissão de 10/05/2022 e 10/06/2022, respectivamente. Contudo, conforme comprovado nos documentos cheque 1 e verso cheques, ambos os cheques foram devolvidos pelo banco sacado com os seguintes motivos:  Cheque nº 000048: motivo 49 – “cheque sustado por desacordo comercial”;  Cheque nº 000049: motivo 21 – “cheque sustado ou revogado”. Tais códigos são padronizados pelo Banco Central do Brasil e indicam que os cheques foram sustados antes da apresentação, por iniciativa da emitente, com fundamento em inadimplemento contratual. Além disso, não há qualquer endosso no verso dos cheques, o que reforça a tese de que os títulos não circularam por endosso regular, mas foram entregues diretamente ao embargado após a sustação, caracterizando endosso póstumo ou cessão civil. 2. Atas Notariais As atas notariais lavradas em 05 de setembro de 2022 transcrevem conversas entre Fabiano, companheiro da embargante, Daniel Bett, vendedor do jet ski, e Robson, terceiro que também negociou o bem. Os diálogos revelam que o jet ski foi vendido por Daniel a Robson em 30 de janeiro de 2022, antes da emissão dos cheques pela embargante. Robson confirma que o bem foi posteriormente repassado a outra pessoa, sem que a embargante jamais o recebesse. Quando confrontado, Daniel evita esclarecimentos e encerra os diálogos de forma evasiva. As mensagens demonstram que os cheques foram entregues ao embargado após a sustação, com plena ciência do desacordo comercial. Esses elementos evidenciam a má-fé na tentativa de cobrança dos cheques, com uso indevido da abstração cambial para ocultar a inexistência da obrigação. A jurisprudência do Superior , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.  Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários, bem como acompanhada dos documentos inerentes ao pleito, especialmente título executivo e cálculo atualizado. (Evento 120 - 1g da execução) Irresignada, a parte exequente/embargada interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a sustação bancária, mesmo acompanhada de código do Banco Central, não possui força para afastar a exigibilidade judicial do cheque; b) inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar a suposta má-fé do apelante, assim como não há prova idônea acerca das datas em que os títulos teriam sido efetivamente sustados pela emitente; c) as atas notariais apresentadas pela Apelada não constituem prova hábil a comprovar a alegada inexistência da obrigação. Nos termos do art. 384 do CPC, a ata apenas atesta o que foi exibido ao tabelião, não conferindo autenticidade ao conteúdo; d) deve ser mantida a penhora realizada no curso da execução, que bloqueou o montante de R$ 27.874,40 em contas correntes mantidas pela Apelada em diversas instituições financeiras, porque a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não tem caráter absoluto, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores constituem efetiva reserva de poupança destinada à subsistência familiar; e) Subsidiariamente, caso não seja restabelecida a penhora integral, pugna-se pela manutenção de bloqueio parcial de 30% dos valores constritos, em conformidade com precedentes do STJ que relativizam a impenhorabilidade para compatibilizar a subsistência do devedor com o direito do credor à satisfação do crédito; f) atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de apelação (Evento 131 - 1g da execução). Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 140/1G da execução), arguindo que "A Apelante apresentou seu recurso à decisão proferida nos presentes embargos de forma tempestiva, no dia 19/08/2025, às 10:07:05h (Ev. 48), porém desacompanhado do competente preparo. Apresentou, outrossim, um segundo recurso da mesma espécie nos autos da execução – autos nº 5008621-53.2022.8.24.0011, no dia 19/08/2025, às 10:13:28h, este devidamente acompanhado do respectivo preparo. Como se trata do mesmo pronunciamento judicial, contudo, apenas uma apelação pode ser admitida para desafiá-lo; por isso, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, apenas o presente recurso, que foi interposto em primeiro lugar, pode ser analisado, o qual, contudo, padece da deserção, pois veio desacompanhado do respectivo preparo. Desta forma, deve ser declarada a deserção do recurso apresentado pela Apelante, bem como a negativa de conhecimento ao recurso mais novo deverá ser pronunciada naquele outro caderno (autos nº 5008621-53.2022.8.24.0011)". No mais, requereu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008621-53.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. TESES DE DESERÇÃO E VIOLAÇÃO A UNIRRECORRIBILIDADE REJEITAS. PAGAMENTO DO PREPARO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA DO RESPECTIVO PROCESSO, DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.  PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO APTO À APRECIAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA À PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CHEQUE QUE POR SER TÍTULO DE CRÉDITO POSSUI AS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. ENTRETANTO, CHEQUE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CIRCULOU PERMANECENDO NA POSSE DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXCEPCIONADOS QUANDO O TÍTULO NÃO ENTROU EM CIRCULAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CHEQUE QUE FOI DADO COMO PAGAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES (COMPRA E VENDA DE JETSKI). FATO INCONTROVERSO. ATA NOTARIAL FIRME SOBRE A EMISSÃO DO CHEQUE PELA COMPRA DE JETSKI QUE NUNCA FOI ENTREGUE. INSTRUMENTO PÚBLICO REGISTRADO POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. DOCUMENTO QUE CONFERE AUTENTICIDADE À EXISTÊNCIA E INTEGRIDADE DAS CONVERSAS APRESENTADAS. APRESENTAÇÃO DE CHEQUES SUSTADOS PELO EXEQUENTE QUE CONFIGURA MÁ-FÉ. TÍTULO DE CRÉDITO DESTITUÍDO DE EXIGIBILIDADE. EMBARGANTE QUE COMPROVOU, COM ÊXITO, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CASO CONCRETO EM QUE A ADIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE EM PRIMEIRO GRAU, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS, EXCEDE O LIMITE OBJETIVO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 827, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. ADEMAIS, REDUÇÃO, DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO), PARA OBSERVAR O LIMITE MÁXIMO RETROMENCIONADO. Para o Superior decidiu, por unanimidade, a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo embargado/exequente e negar-lhe provimento; b) de ofício, reduzir os honorários sucumbenciais fixados na sentença de embargos à execução para 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837094v20 e do código CRC 727a234d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:30     5008621-53.2022.8.24.0011 6837094 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5008621-53.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO/EXEQUENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) DE OFÍCIO, REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas